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 Regulamento do Cemitério 



 
Regulamento do Cemitério



Freguesia de Avelãs de Caminho
2015




I N D I C E
   
1 - Introdução e Enquadramento Legal
2 - Definições e acrónimos
3 - Legitimidade

CAPITULO I .............................. Organização e funcionamento
CAPITULO II ............................. Inumações
CAPITULO III ............................ Exumações
CAPITULO IV ............................ Transladações
CAPITULO V ............................. Concessão de Terrenos
CAPITULO VI ............................ Construções funerárias
CAPITULO VII ........................... Sepulturas e jazigos abandonados
CAPITULO VIII .......................... Disposições Finais



ANEXOS

a) Modelo I cmt  (Requerimento para limpeza)
b) Modelo II cmt (Autorização para inumação)
c) Modelo III cmt  (Requerimento para inumação, cremação, trasladação e exumação)
d) Modelo IV cmt (Requerimento para construção sepultura)
e) Modelo V cmt (Requerimento para construção de jazigo)


                           
PREÂMBULO

1 -  Introdução e Enquadramento Legal
  • O Cemitério de Avelãs de Caminho está localizado na Av. das Laranjeiras, no designado lugar das Cavadas, da freguesia de Avelãs de Caminho, pertencente ao Município de Anadia, Distrito de Aveiro.
    Coordenadas GPS 40.470956, -8.449823.
  • O Cemitério é composto por duas partes, uma inaugurada em 1928,  e outra,  mais recentem inaugurada no ano de  2001, num total de 4.620 m2.
  • Este regulamento interno visa o estabelecimento de regras e normas a serem aplicadas para o  normal funcionamento do cemitério desta Freguesia,
  • O enquadramento juridico é sustentado na Lei nº75/2013 de 12 de Setembro - Artigo 16º,alinea  h).
  • Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério da Freguesia, à luz do respectivo enquadramento jurídico, designadamente o Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, Decreto-Lei 48770 de 18 de Dezembro de 1968, Decreto-Lei 44220 de 3 Março de 1962 e Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro), Decreto-Lei 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei 13/2011 de 29 de Abril,  é elaborado o presente Regulamento.


2 - Definições e acrónimos

     a) Autoridade de Polícia – Guarda Nacional Republicana ;
     b) Autoridade de Saúde – Delegado de saúde ou seus adjuntos ;
     c) Autoridade Judiciária – Juiz de Instrução e Ministério público ;
     d) Inumação – Colocação de cadáver em sepultura ou jazigo ;
     e) Exumação – Abertura  de sepultura ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver ;
     f)Trasladação – O transporte de  ossadas ou cadáver inumado em jazigo, sepultura, para local diferente daquele em que se encontra,  a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário ;
     g) Cadáver – O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição na matéria orgânica ;
     h) Ossadas – O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo e mineralização do esqueleto ;
     i) Viatura e recipiente apropriados-aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce,  em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
     j) Periodo Neonatal precoce – as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida ;
     l) Depósito – Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e  jazigos ;
     m) Ossário – Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais,predominantemente ossadas ;
     n) Restos Mortais – Cadáver, ossadas e cinzas ;
     o) Talhão – Àrea continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas ;
     p) Assistente Operacional  - Pessoa que exerça funções no cemitério.


3 – Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente :
    a ) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentária;
    b ) O Cônjuge sobrevivo ;
    c ) A Pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges ;
    d ) Qualquer herdeiro ;
    e ) Qualquer pessoa ou entidade.

Se o falecido não tiver nacionalidade Portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração, com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos das alíneas anteriores.





CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1º
Âmbito

1- O cemitério da Freguesia de Avelãs de Caminho, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais e ou residentes recenseados nesta  Freguesia.

2- Podem ainda aqui serem inumados :
    a) Os ascendentes ou descendentes até ao 2ªgrau do concessionário da sepultura ou jazigo;
    b) Os cadáveres de individuos não abrangidos nas alineas anteriores, mediante autorização de Presidente  da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2º
Horário de funcionamento

1- O cemitério funciona todos os dias:
    a) No periodo compreendido entre 01 de Abril e 30 de Setembro, das 08:30 hr às 20:00 hr.
    b) No periodo compreendido entre  01 de Outubro e 31 de Março,  das 08:30 hr às 18:00 hr.
    c) Os horários supra indicados, poderão ser alargados ou reduzidos perante circunstâncias que se justifiquem.

Artigo 3º
Limpeza e manutenção do cemitério

1- A Junta de Freguesia assegura a limpeza e manutenção dos espaços públicos do cemitério, bem como o fornecimento de àgua e electricidade a todos os concessionários.

2- O concessionário  que pretenda a limpeza da sua  sepultura ou jazigo, deverá solicitar à Junta de Freguesia a prestação desse serviço, através de requerimento próprio (Anexo I cmt).

3- Após autorização concedida, esta pode ser cancelada, nos casos em que se verifique uma incorrecta utilização dos serviços.

Artigo 4º
Recepção e Inumação de cadáveres

1- Considera-se inumação, a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2- A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do Assistente Operacional,  que exerça as funções de coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3- Compete ainda ao Assistente Operacional (coveiro) :
     a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamento da Autarquia, após cada inumação,
     b) Cumprir e fazer cumprir as  disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia.

Artigo 5º
Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do Funeral obriga-se a exibir  o assento ou Boletim de Óbito que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A Inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, mediante a apresentção de requerimento próprio ( modelo III cmt ), que consta da Lei e deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constam de Tabela aprovada.

Artigo 6º
Serviços de Registo e expediente

1 - Os  serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros e / ou  suporte informático de registo de inumações,  exumações, trasladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços,

2 - O responsável  da Secretaria da Junta de Freguesia, receberá os documentos e verbas, relativos aos serviços referidos no número anterior, emitindo o recibo definitivo.

3- Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro e/ou suporte informático.




CAPÍTULO II

DAS  INUMAÇÕES

Artigo 7º
 Inumações no cemitério

1- A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

2- Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 8º
Locais de inumação

1- As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

2- Os jazigos devem ser contruídos  segundo edificações acima do solo (Capelas).

3- As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas :
     a) Consideram-se temporárias,  as sepulturas para inumação por três anos, periodo legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação ;
     b) Definem-se como perpètuas, aquelas cuja utilização foi exclusivamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados  tintas ou vernizes que demorem a  sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, cuja folha tenha a espessura minima de 0,4mm.

Artigo 9º
Prazo para Inumação

1- Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco,  antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que,  previamente, se tenha elaborado o respectivo assento ou Boletim de Óbito,  referidos no artigo 5º deste Regulamento.

2-  Excepcionalmente,  a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenado pela autoridade  de saúde nos termos da Lei.

Artigo 10º
Procedimento

1- Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5º) é emitido documento  pelos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia (Modelo  II cmt), que deverá ser exibido ao assistente operacional do cemitério, procedendo-se então à inumação.

2- Os elementos constantes do documento referido no número anterior são registados no livro e/ou suporte informático de inumações, mencionando a data de entrada do cadáver no cemitério.

Artigo 11º
Taxas

1- Pelo serviço de inumação  é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o dispôsto no artigo 6º deste Regulamento.




CAPÍTULO III

DAS EXUMAÇÕES

 
Artigo 12º
Noção
1- Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2- Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade  judiciária.

Artigo 13º
Procedimento

1- Passados três anos sobre a data da inumação, o interessado  legítimo, poderá proceder à exumação.

2- Logo que seja decidida uma exumação, relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, se conhecidos, através de oficio com AR, ou fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os  serviços do cemitério, no prazo estabelecido quanto á data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar ás ossadas.

3- Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que  poderão ser removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 14º
Nova exumação

Se,  no momento  da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização.

Artigo 15º
Taxas

Pelos serviços de exumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Regulamento.




CAPITULO IV

DAS TRASLADAÇÕES

Artigo 16º
Noção

1- Entende-se por trasladação, o tranporte de ossadas ou cadáveres inumados em sepultura ou jazigo, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados.

2- Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 17º
Processo

1 - A trasladação do cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2- Pode também ser efectuada a trasladação do cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3- A Trasladação de ossadas é feita em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 18º
Requerimento

1- A Trasladação deve ser requerida pelo interessado, ou outro em seu nome, à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (modelo III  cmt), deste Regulamento.

2- A Autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar que será exibida ao assistente operacional (Coveiro) ou agente funerário, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 19º
Taxas

Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o respectivo recibo em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Regulamento.

Artigo 20º
Trasladação para cemitério diferente

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento no assento de óbito.




CAPITULO V

DA CONCESSÃO DE TERRENOS


Artigo 21º
Requerimento

A pedido do interessado, apresentado verbalmente ou por escrito,  poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos.

Artigo 22º
Demarcação

1 - Decidida e aprovada a concessão, a Junta de Freguesia notificará o interessado para comparecer no Cemitério, a fim de se proceder à indicação do terreno, de acordo com a ordem numérica em vigor.

2- O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor,  é de 8 dias, a partir da atribuição referida no numero anterior.

3 - A Titulo excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, devendo neste caso efectuar o requerimento nos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O  não cumprimento dos prazos  fixados neste artigo, implica a caducidade dos actos a que alude o nr.1, ficando em inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 23º
Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por Alvará da Junta, a emitir dentro dos 8 dias  seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2- Do Alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e  a sua morada, referências do jazigo ou sepultura respectivos, nele devendo mencionar-se por averbamento, requerido em modelo próprio ( modelo III cmt ), todas as inumações, exumações e trasladações de cadáveres, bem como as alterações de concessionário.

3- A cada concessão corresponde um Alvará.

4 - Em caso de extravio ou inutilização do Alvará, a Junta poderá emitir uma 2ª via, desde que requerida pelo concessionário ou seu familiar até 2º grau.

5 - Os averbamentos aos Alvarás, bem como os serviços prestados no âmbito do nº 4, do presente artigo, estão sujeitos ás taxas da tabela em vigor.

Artigo 24º
Transmissão de concessionário de Alvará

1 - O Alvará apenas será emitido e averbado a favor de um concessionário vivo.

2 - Quando solicitado à Junta e tal seja permitido, aplicar-se-á o princípio do trato sucessivo.

3 - A transmissão de concessionário de Alvará "mortis causa", deverá ser autorizada por todos os herdeiros do mesmo, excepto nos casos em que um ou mais herdeiros se encontre (m ) em parte incerta e os restantes assumam a responsabilidade pelo acto requerido, sendo nestes casos o averbamento lavrado a ttulo provisório por um período de 4 anos.

4 - Em caso de transmissão do alvará, "entre vivos " ou "mortis causa", deve o novo concessionário  comunicar, no prazo de 90 dias, tal facto à Junta de Freguesia, de forma  a proceder-se ao respectivo averbamento, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da taxa constante da Tabela em vigor.

Artigo 25º
Construção

1 - A construção de jazigos e o revestimento de  sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 6 meses e 1 mês, respectivamente, contados a partir da data de emissão da  autorização  de construção, pela Junta de Freguesia.

2- Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3- A inobservância do prazo fará caducar a autorização de construção, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

4 – Os resíduos deixados das construções entretanto concluidas, são da responsabilidade do construtor ou concessionário e deverão ser removidos por estes.

Artigo 26º
Autorização dos actos

1 - As inumações, exumações, trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente de direito.

2 - Os restos mortais do concessioário serão inumados, independentemente de autorização.
 
3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 27º
Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a titulo temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou sepultura, sem prejuizo do artigo 20º deste Regulamento.

4- Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.


Artigo 28º
Trasladação de Jazigo ou sepultura

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepúltura.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida  ao acto (Autarquia, Assistente operacional ou agente funerário) e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.




CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS


Secção I
DAS OBRAS

Artigo 29º
Licença para jazigo  e sepulturas

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico civil.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial,

Artigo 30º
Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

     a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20 ;
     b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3- Os projectos serão comunicados e depositados no arquivo da Junta de Freguesia, para que, sobre os mesmos se pronunciem os respectivos serviços.

4- Deverá ser entregue uma declaração de responsabilidade emitida pelo construtor ou do concessionário, assumindo o compromisso da obra.

5- Do projecto referido, deverão as paredes exteriores do jazigo ser construídas com materiais nobres, não se permitindo com argamassa de cal ou azulejos.

6- Salvo caso excepcionais, só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

7- Nos jazigos, não são permitidos materiais de alumínio nas portas, janelas e vitrinas.

8 – Poderá a junta de Freguesia, autorizar a título excepcional, a construção de sepulturas amovíveis, com a utilização de outros materiais semelhantes à pedra, como exemplo, capot com revestimento a granito, mediante apresentação de requerimento (Anexo IV cmt).

Artigo 31.º
Sepulturas

1 - As Sepulturas simples (para adultos) terão, em planta, a forma rectangular, obdecendo às seguintes dimensões:

     a) Comprimento – 2,00 m
     b) Largura – 1,00 m
     c) Profundidade – 1,60 m
     d) Altura (a partir do solo) - 0,20 m

2 – As Sepulturas simples amovíveis, (para adultos) terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões:

     a) Comprimento – 2,00 m
     b) Largura – 1,00 m
     c) Profundidade – 1,60 m
     d) Altura (a partir do solo) - 0,30 m

 3- As Sepulturas duplas: não é permitida a sua construção, à excepção dos detentores de alvará concessionadas em data anterior à entrada em vigor deste regulamento.

 4- As lápides verticais serão permitidas desde que sejam amovíveis e com altura máxima de 0,30 m.

 5 - A execução da obra está sujeita  à vistoria por parte dos serviços do cemitério por forma a garantir  o cumprimento do definido no preceituado anterior deste Regulamento.

 6 - As Sepulturas, devidamente numeradas e alinhadas  agrupam-se em talhões.

 7 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,50 m.

Artigo 32º
Revestimento de sepulturas

1- As sepulturas perpétuas poderão ser demarcadas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m, desde que criadas condições para a sua construção.

2- A Junta de Freguesia analisará as condições do dispôsto no número anterior, e decidirá em conformidade.

3 - Os revestimentos não poderão ultrapassar as medidas constantes do artigo 31º, deste Regulamento, caso contrário serão sujeitas a demolição.

Artigo 33º
Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas :
     a) Comprimento – 2,00 m
     b) Largura - 0,75 m
     c) Altura – 0,55 m

2 - Nas capelas não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno.

3 - Os jazigos são capelas que deverão ter as seguintes dimensões :

     a) Comprimento – 3,00 m
     b) Largura – 3,00 m
     c) Altura  - 3,70 m

4 - As capelas deverão respeitar o alinhamento frontal  assim como o telhado não poderá exceder as medidas referidas no número anterior.

5 - A execução da obra está sujeita  à vistoria por parte dos serviços do cemitério por forma a garantir o cumprimento do definido no preceituado anterior.

Artigo 34º
Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deteriorização, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 35º
Manutenção

1- Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2- O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3- Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

Artigo 36º
Trabalhos no cemitério

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério depende de prévia autorização da Junta de Freguesia, ficando sujeita à orientação e fiscalização desta.

2 - A disponibilidade de electricidade e água, que ocorram no  âmbito do número anterior, deverão ser requeridos à Junta de Freguesia.

3 - Os materiais e equipamentos necessários á realização das obras, deverão ser colocados e utilizados em espaço  definido no exterior.

4 - Os trabalhos só se poderão efectuar aos dias úreis, no período da manhã, das 08:30 hr às 12:30 hr e no período da tarde das, 13:30 hr às 17:00 hr.


Secção II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS


Artigo 37º
Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e recipientes para coroas, flores ou plantas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - A colocação de velas de cera junto ao solo, apenas é permitida se suportada por uma base que impeça o seu derrame.

3 - Não são  consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas, xenófobas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou  possam considerar-se desrespeitosos e despropositados

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia, que caso assim o delibere, notificará o respectivo concessionário ou seu representante com vista à remoção dos mesmos em conformidade com os números anteriores.

5 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revetimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

6 – Os materais resultantes do embelezamento removidos das sepulturas ou jazigos, são da responsabilidade do concessionário  e deverão ser depositados por este ou por pessoa por si delegada, em contentores de lixo.




CAPÍTULO VII
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS


Artigo 38º
Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados num Jornal local.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos do concessionário ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da Lei Civil.

3 - Simultâneamente colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa de abandono.

Artigo 39º
Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2- O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 40º
Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previstos no Artigo 38º ou após a notificação Judicial do artigo 39º, ambos deste Regulamento, sem  que o respectivo concessionário se apresente a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente  à  reunião pública do Executivo da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do nº1 do Artigo 38º deste Regulamento.

Artigo 41º
Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes  em jazigo declarado prescrito, serão depositados em ossário e os existentes em sepultura perpétua declarada prescrita, serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.




CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 42º
Proibições no Recinto  do Cemitério

1 - No recinto do Cemitério é proibido:
     a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local ;
     b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência ;
     c) Fumar ;
     d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
     e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar ;
     f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer  outros objectos ou instalações ;
     g) Realizar manifestações de carácter político e/ou xenófobo;
     h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por   maiores ;
     i) Utilizar aparelhos audio, excepto com auriculares;
     j) Comer.

Artigo 43º
Entradas de viaturas no cemitério

1 - É proibida a entrada de viaturas com motor, velocípedes ou outros equiparados no cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
     a)  Carros funerários para transporte de urnas;
     b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
     c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério, de acordo com o horário estabelecido no n.º 3 do artigo 36º; deste Regulamento.
     d) Viaturas de Emergência Médica, Bombeiros, Protecção Civil ou equiparados;
     e) Viaturas das Forças Policiais sob ordem de mandato judicial para o efeito.

2 - Os danos provocados pela utilização das viaturas indicadas nos números anteriores, são da exclusiva responsabilidade do concessionário, à excepção das situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 44º
Decomposição de  Urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser decompostas (eliminadas), os restos de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45º
Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta  de Freguesia :

     a) A entrada de força armada;
     b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
     c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
     d) Reportagens sobre a actividade cemiterial;
     e) Recolha de meios audiovisuais e fotografias.
  
 2- O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos,

Artigo 46º
Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Emolumentos aprovados pela Assembleia de Freguesia, sob proposta do Orgão Executivo da Freguesia.

Artigo 47º
Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, a fixar:

a) No mínimo de 249,40€, para as infracções previstas no artigo 25º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro;
b) No mínimo de 99,76€, para as restantes infracções ao presente regulamento;
c) No máximo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para alíneas anteriores, conforme previsto no nº 3, do artigo nº 55, da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 48º
Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação do Orgão Executivo da  Freguesia.

Artigo 49º
Revogações

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, revoga todos os Regulamentos e Tabelas anteriores relativas ao Cemitério.

Artigo 50º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do ano de 2015, após aprovação em Assembleia de Freguesia.






Freguesia de Avelãs de Caminho
2015




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